- 1 -As autorizações de utilização das instalações são comunicadas por escrito aos interessados com a indicação das condições previamente acordadas e só podem ser canceladas quando motivos ponderosos, imputáveis ao utente ou ao estabelecimento de ensino, assim o justifiquem.
- 2 -A título excepcional e para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, pode o conselho directivo do estabelecimento de ensino a que as instalações estejam afectas requisitar as mesmas com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com, pelo menos, 72 horas de antecedência.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o utente prejudicado deve ser, sempre que possível, compensado com novo tempo de utilização.
Artigo 4.º — Utilização das instalações
Vigente desde: 05/08/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1988