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- b)Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita, quando se não verifique coincidência de remuneração, desde que possua as habilitações literárias legalmente exigíveis.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 2 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 5.º — Integração
Vigente desde: 22/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1989