- 1 -A produção de materiais de viveiro, desde que efectuada de acordo com as disposições contidas no presente diploma e seus regulamentos, com salvaguarda do respeito das medidas de protecção fitossanitária fixadas pela legislação em vigor nesse domínio e sem prejuízo de eventuais medidas de condicionamento no que se refere à cultura das espécies em propagação, é permitida em todo o território nacional.
- 2 -O CNPPA pode, sempre que razões técnicas ou científicas, de natureza fitossanitária ou outra, o exijam:
- a)Proibir ou condicionar, em determinadas zonas do País, a produção de materiais de viveiro de certas espécies ou variedades particulares;
- b)Fixar zonas em que a produção de determinadas espécies ou variedades só possa ser realizada por produtores especialmente licenciados para o efeito.
- 3 -Quando for assinalada, em explorações viveiristas ou suas imediações, a presença de inimigos da cultura de extrema gravidade, pode o CNPPA, sem prejuízo da tomada de outras medidas de protecção fitossanitária, interditar, por tempo determinado, a produção de materiais de viveiro das espécies e nas explorações viveiristas afectadas.
Artigo 10.º — Zonas de produção
Vigente desde: 08/08/1991
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