Disciplina a actividade de produção e comercialização de materiais de viveiro
Objecto
O presente diploma estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais de viveiro, bem como o respectivo sistema de controlo e ou certificação dos materiais destinados à comercialização.
Espécies abrangidas
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Serviços responsáveis e suas competências
Poder geral da inspecção
Prerrogativas dos agentes encarregados do controlo de viveiros
Produtores de materiais de viveiro
Produção de materiais de viveiro para consumo próprio
Para determinadas espécie ou grupos de espécies, pode ser tornado obrigatório o registo no CNPPA das entidades que destinem os materiais por si produzidos exclusivamente à satisfação das necessidades das suas explorações.
Direitos e deveres dos produtores de materiais de viveiro
Zonas de produção
Requisitos de produção
Produção de materiais de viveiro de variedades protegidas
Identificação dos materiais em produção
Os materiais de viveiro devem, sem prejuízo do eventual estabelecimento de determinações mais restritivas, ser mantidos perfeitamente identificados no decurso de todas as fases do respectivo processo de produção.
Controlo das culturas
As culturas de materiais de viveiro são objecto de acções de controlo, no campo ou em instalações tecnológicas, as quais, para além da sua componente administrativa, poderão compreender inspecções durante o ciclo da cultura, destinadas a verificar as condições da cultura, o seu estado sanitário e, eventualmente, a sua pureza varietal, bem como o respeito pelas disposições do presente diploma e seus regulamentos.
Controlo dos materiais de viveiro
Após a colheita e durante o período de preparação e armazenagem dos materiais de viveiro, podem estes ser objecto de controlos para verificar se cumprem os requisitos previstos no presente diploma e seus regulamentos.
Acções de controlo e suas consequências
Certificação
Quando no termo dos controlos referidos nos artigos anteriores resultar a verificação de que os materiais de viveiro satisfazem todas as condições exigidas são os mesmos, se for o caso, certificados nos termos a definir na regulamentação ao presente diploma.
Fornecedores de materiais de viveiro
Obrigações dos fornecedores de materiais de viveiro
São obrigações dos fornecedores de materiais de viveiro:
Disposições a observar na comercialização
Identificação dos materiais em comercialização
Controlo da comercialização e suas consequências
Taxas
Das contra-ordenações e das coimas
Recursos
Das decisões tomadas pelo director do CNPPA ao abrigo dos artigos 7.º e 18.º do presente diploma cabe recurso necessário para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a interpor no prazo de um mês a contar da data do conhecimento da decisão recorrida.
Regulamentação
Regiões Autónomas
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 5 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.