- 1 -A produção de materiais de viveiro de variedades protegidas, quando não for realizada pelo respectivo obtentor ou proprietário actual, só é permitida pelo CNPPA se a entidade interessada nessa produção fizer prova documental de estar autorizada pelo detentor dos direitos de propriedade das variedades em causa, ou pelo seu representante legal, a proceder à sua multiplicação.
- 2 -Para certas espécies ou grupos de espécies e tratando-se de variedades protegidas, pode ser determinada a obrigatoriedade da manutenção e conservação em território nacional, sob a responsabilidade do produtor autorizado, de materiais de partida de certa categoria, ou que ofereçam determinadas garantias, da variedade ou clone em causa.
Artigo 12.º — Produção de materiais de viveiro de variedades protegidas
Vigente desde: 08/08/1991
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