As culturas de materiais de viveiro são objecto de acções de controlo, no campo ou em instalações tecnológicas, as quais, para além da sua componente administrativa, poderão compreender inspecções durante o ciclo da cultura, destinadas a verificar as condições da cultura, o seu estado sanitário e, eventualmente, a sua pureza varietal, bem como o respeito pelas disposições do presente diploma e seus regulamentos.
Artigo 14.º — Controlo das culturas
Vigente desde: 08/08/1991
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Em vigor desde 08/08/1991