Para determinadas espécie ou grupos de espécies, pode ser tornado obrigatório o registo no CNPPA das entidades que destinem os materiais por si produzidos exclusivamente à satisfação das necessidades das suas explorações.
Artigo 8.º — Produção de materiais de viveiro para consumo próprio
Vigente desde: 08/08/1991
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Em vigor desde 08/08/1991