- 1 -O registo de bens móveis tem por fim dar publicidade à situação jurídica desses bens, com vista à segurança do comércio jurídico.
- 2 -Os bens móveis sujeitos a registo são os veículos, os navios e as aeronaves.
- 3 -Podem ainda ser registados outros bens móveis que lei especial determine.
Artigo 1.º — Fins e âmbito do registo
Vigente desde: 25/10/1995
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Em vigor desde 25/10/1995