Aprova o Código do Registo de Bens Móveis
Fins e âmbito do registo
Presunções derivadas do registo
O registo dos factos referentes ao bem móvel constitui presunção da existência da situação jurídica nos precisos termos nele definida.
Eficácia do registo
Prioridade do registo
Impugnação dos factos registados
Registo prévio
Trato sucessivo
Efectuado o primeiro registo, para que possa ser definitivamente lavrado qualquer outro, é necessária a intervenção do respectivo titular ou decisão contra ele proferida, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente registado.
Legalidade
O conservador deve apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposições aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando, nomeadamente, a legitimidade dos interessados e a regularidade formal e substancial dos títulos.
Instância
O registo é efectuado a pedido dos interessados, salvo nos casos de oficiosidade especialmente previstos na lei.
Registo obrigatório
Factos sujeitos a registo
Acções e decisões sujeitas a registo
Cessação de efeitos
Caducidade
Nulidade
O registo é nulo nos seguintes casos:
Inexactidão
O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.
Pedido de registo
O registo efectua-se a pedido dos interessados, mediante requisição de modelo aprovado, salvo os casos de oficiosidade previstos na lei.
Legitimidade
Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos da respectiva relação jurídica e, em geral, quem nele tiver interesse.
Representação
Documentos
Aquisição em comunhão hereditária
O registo da aquisição sem determinação de parte ou direito é feito em face de documento comprovativo da habilitação ou de certidão que prove ter sido instaurado processo de inventário, de que conste a indicação dos herdeiros, acrescida de declaração, subscrita pelo meeiro ou por qualquer dos herdeiros, em que se identifique o bem móvel.
Apresentação
Rejeição da apresentação
A apresentação é rejeitada nos seguintes casos:
Suprimento de deficiências
Recusa do registo
Registo provisório
Desistência
É permitida a desistência de um registo e dos que dele dependam no caso de deficiência que motive recusa ou se for junto documento comprovativo da extinção do facto.
Natureza do registo
Prazo dos registos
Elementos dos registos
Feitura dos registos
Elementos de pesquisa pessoal e real
Os elementos dos registos devem permitir identificar os sujeitos das respectivas relações jurídicas e os dados objectivos dos bens registados.
Registo provisório por natureza
Publicidade e meios de prova
Título de registo
Registo oficioso
É lavrado oficiosamente o registo do facto que tiver sido constituído conjuntamente com aquele a que o pedido disser respeito.
Suprimento, rectificação e reconstituição
São admitidos, com as necessárias adaptações, os meios de suprimento, rectificação e reconstituição aplicáveis aos imóveis.
Efeito da declaração de nulidade e da rectificação
A declaração de nulidade ou rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa fé se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade ou da rectificação.
Reclamação
Recurso
Âmbito do registo de veículos
Feitura do registo
Pedido do registo de veículos
Conceito de navio
Registo obrigatório
Factos sujeitos a registo
Estão sujeitos a registo os seguintes factos referentes a navios:
Documento para inscrição de contrato de construção
Documento para inscrição prévia
Conceito de aeronave
Elementos de registo
O registo da aeronave compreende, além dos elementos a que se refere o artigo 30.º, a descrição da sua categoria, tipo e número de série, bem como a menção do aeroporto ou aeródromo a que está adstrita.
Factos sujeitos a registo
Além dos factos mencionados no artigo 11.º, são ainda registados os contratos de construção.
Competência territorial para o registo de veículos
Enquanto não for alterada a interligação dos serviços de registo com as entidades licenciadoras de bens móveis, o primeiro registo destes, quando referente a veículos, será efectuado na conservatória em cuja área se processar a apresentação à alfândega.
Conservatórias receptoras
O director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar outras conservatórias a receber documentos destinados a registo de todos ou alguns bens móveis, com o fim de os enviar, pelo correio, às conservatórias do registo de bens móveis, entregando ao interessado talão comprovativo da recepção dos mesmos, sem que isso confira qualquer grau de prioridade.
Regra de custas
As contas que devam entrar em regra de custas de processo são pagas com as custas a que houver lugar.
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis ao registo de bens móveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo predial.