- 1 -Estão ainda sujeitas a registo:
- a)As acções que tenham por fim principal ou acessório o reconhecimento, modificação ou extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior;
- b)As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, declaração de nulidade ou anulação do registo;
- c)As decisões finais das acções abrangidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado.
- 2 -As acções sujeitas a registo não têm seguimento, após os articulados, enquanto não for feita a prova de ter sido pedido o seu registo.
Artigo 12.º — Acções e decisões sujeitas a registo
Vigente desde: 25/10/1995
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Em vigor desde 25/10/1995