- 1 -O registo pode ser pedido por mandatário, bem como por quem tenha poderes de representação para intervir no título.
- 2 -Presume-se representante quem, subscrevendo o pedido, assuma a responsabilidade pelo pagamento dos encargos.
Artigo 19.º — Representação
Vigente desde: 25/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1995