- 1 -Os factos são registados com base nos documentos que legalmente os comprovem.
- 2 -Salvo disposição da lei em contrário, para a transmissão e oneração do bem móvel sujeito a registo apenas é exigida a forma escrita, com reconhecimento das assinaturas dos outorgantes.
Artigo 20.º — Documentos
Vigente desde: 25/10/1995
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Em vigor desde 25/10/1995