- 1 -O registo é recusado nos seguintes casos:
- a)Ser manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
- b)Verificar-se que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
- c)Ser manifesta a nulidade do facto;
- d)O registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;
- e)O preparo exigido não tiver sido pago.
- 2 -Além dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.
Artigo 25.º — Recusa do registo
Vigente desde: 25/10/1995
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Em vigor desde 25/10/1995