- 1 -Efectuado o primeiro registo de propriedade, é emitido o correspondente título de modelo aprovado.
- 2 -Enquanto não for emitido o título de registo, este é substituído pela nota de apresentação que deve indicar o respectivo prazo de validade.
- 3 -É admissível a passagem de segundas vias do título de registo, no caso de extravio ou inutilização do original, a requerimento do titular do bem, que deve indicar as circunstâncias determinantes da perda do mesmo, comprometendo-se a entregá-lo na conservatória logo que o venha a recuperar.
Artigo 35.º — Título de registo
Vigente desde: 25/10/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/10/1995