- 1 -O registo dos veículos assim considerados pelo Código da Estrada faz-se nos termos previstos no artigo 31.º, considerando-se como suporte da sua identificação física o respectivo livrete ou documento que o substitua.
- 2 -A identificação física dos demais veículos é feita simultaneamente com a primeira inscrição, com base em declaração emitida pelo fabricante, pelo importador, ou pelo representante.
Artigo 42.º — Feitura do registo
Vigente desde: 25/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1995