- 1 -Para efeitos do presente diploma, considera-se navio qualquer embarcação no comércio jurídico, obrigatoriamente sujeita a licenciamento nas repartições marítimas competentes e que seja destinada a comércio, pesca, recreio, reboque ou serviços auxiliares, salvo o disposto no n.º 3.
- 2 -Para efeitos de registo, consideram-se navios as embarcações que, não estando ainda construídas, sejam objecto de um contrato de construção.
- 3 -Não estão sujeitas a registo as embarcações da Armada, as embarcações existentes a bordo e simples auxiliares de pesca, bem como as de recreio sem motor.
Artigo 44.º — Conceito de navio
Vigente desde: 25/10/1995
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