- 1 -Os navios não podem empreender qualquer viagem enquanto não estiverem registados os factos que lhes respeitem, excepto se for comprovado que os registos foram pedidos através da competente capitania ou delegação marítima.
- 2 -Nos casos previstos na última parte do número anterior, se, findo o prazo, o registo ainda não se encontrar feito ou em condições de o ser, deve a autoridade marítima providenciar no sentido de remover os obstáculos existentes, sob pena de o navio não poder empreender nova viagem.
Artigo 45.º — Registo obrigatório
Vigente desde: 25/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1995