- 1 -O primeiro registo do bem móvel é o de propriedade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Nos casos em que seja previsto o registo do contrato de construção, este é considerado como primeiro registo de propriedade.
- 3 -É admitido como primeiro registo o de penhora, de arresto ou de providência judicial sujeita a registo.
- 4 -O bem móvel só pode ser utilizado em local público depois de ter sido lavrado o primeiro registo.
Artigo 6.º — Registo prévio
Vigente desde: 25/10/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/10/1995