- 1 -As quantidades de PCB notificadas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º, devem ser verificadas pelas entidades com competências de fiscalização.
- 2 -A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei incumbe à ANR, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e às autoridades regionais dos resíduos, bem como às demais entidades competentes.
Artigo 11.º — Fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2007
Decreto-Lei n.º 72/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
Original