- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental leve:
- a)O incumprimento pelo detentor da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 3.º;
- b)O incumprimento pelo detentor da obrigação de comunicar a informação a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º;
- c)O incumprimento pelo detentor da obrigação de rotular os equipamentos nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º;
- d)A falta da inscrição a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º;
- e)O incumprimento pelas empresas a quem cabe essa responsabilidade das obrigações estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental grave:
- a)O incumprimento da obrigação de submeter os equipamentos potencialmente contaminados com PCB a análises químicas, prevista no n.º 3 do artigo 4.º-A;
- b)A violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 e 7 do artigo 5.º;
- c)O exercício não autorizado das operações a que se refere o artigo 8.º
- 3 -Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:
- a)O incumprimento das obrigações de descontaminação e eliminação previstas no artigo 4.º-A;
- b)A inobservância das condições de descontaminação previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
- c)A violação das proibições estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º
- 4 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 5 -A condenação pela prática das infracções graves e muito graves previstas respectivamente nos n.os 2 e 3 do presente artigo pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima em abstracto aplicável.
Artigo 12.º — Classificação das contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2007
Decreto-Lei n.º 72/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
Original