Artigo 13.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 01/04/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades a que se refere o artigo 11.º do presente decreto-lei podem proceder a apreensões cautelares, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
- 2 -A entidade competente para aplicar a coima tem igualmente competência para a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.