- 1 -As entidades a que se refere o artigo 11.º do presente decreto-lei podem proceder a apreensões cautelares, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
- 2 -A entidade competente para aplicar a coima tem igualmente competência para a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 13.º — Apreensão cautelar e sanções acessórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2007
Decreto-Lei n.º 72/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
Original