- 1 -Compete às entidades fiscalizadoras do cumprimento do presente diploma instruir os processos relativos às contra-ordenações previstas nos artigos anteriores.
- 2 -Compete ao dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contra-ordenação a aplicação de coimas e sanções acessórias.
Artigo 14.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
Vigente desde: 23/07/1999
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