Transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes
Objecto
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB, a descontaminação ou a eliminação de equipamentos que contenham PCB e a eliminação de PCB usados, tendo em vista a destruição total destes.
Definições
Para efeito do presente diploma, entende-se por:
Os policlorobifenilos;
Os policlorotrifenilos;
O monometilotetraclorodifenilmetano;
O monometilodiclorodifenilmetano;
O monometilodibromodifenilmetano;
Qualquer mistura com um teor acumulado das substâncias acima referidas superior a 0,005% em peso;
Disposições iniciais
Inventário
Descontaminação, armazenagem, eliminação e transporte
Condições de descontaminação
Proibições
Licenciamento
Planos e projectos
A ANR, com a colaboração da Direcção-Geral de Geologia e Energia e das direcções regionais do Ministério da Economia e da Inovação, deve elaborar:
Informação
Fiscalização
Classificação das contra-ordenações
Apreensão cautelar e sanções acessórias
Instrução de processos e aplicação de sanções
Produtos das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
Regiões Autónomas
O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir em diploma regional adequado.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 221/88, de 28 de Junho.
(ler atentamente as instruções de preenchimento)
Nome: ...
Morada: ...
Telefone: ...; fax: ...
E-mail: ...
CAE: ...; NIPC: ...
Município:. ...
Responsável a contactar: ...
Data da declaração: ...
(ver documento original)
(ver documento original)
«Contém policlorobifenilos - PCB»;
«Perigo de efeitos cumulativos»;
«Não se desfazer deste produto ou do recipiente sem tomar as devidas precauções»;
«Em caso de incêndio e ou explosão, não respirar os fumos».
Nome, morada e números de telefone e fax da(s) pessoa(s) a contactar em caso de fugas ou derrames;
«Quando da eliminação, enviar para instalação autorizada para o efeito».
Cada unidade de equipamento descontaminado deve ostentar uma inscrição clara e indelével, cunhada ou gravada, que inclua as seguintes indicações na língua do país em que o equipamento for usado:
Equipamento descontaminado que tenha contido PCB
O fluido que continha PCB foi substituído:
Por... (nome do substituto);
Em... (data);
Por ... (empresa).
Concentração de PCB:
No fluido anterior...% em peso;
No novo fluido...% em peso.
1 - Equipamentos fabricados com fluido de PCB:
Data de fabrico desconhecida - antes de 1 de Julho de 2007;
Data de fabrico anterior a 1965 - antes de 1 de Julho de 2007;
Data de fabrico entre 1965 e 1969, ambos inclusive - antes de 1 de Abril de 2008;
Data de fabrico entre 1970 e 1974, ambos inclusive - antes de 1 de Janeiro de 2009;
Data de fabrico entre 1975 e 1980, ambos inclusive - antes de 1 de Janeiro de 2010;
Data de fabrico posterior a 1980 - antes de 31 de Dezembro de 2010.
a) Se um equipamento fabricado com fluido de PCB, que não tenha sido inventariado nos termos do artigo 4.º, for identificado numa data posterior à que lhe corresponde para a sua eliminação ou descontaminação, o seu detentor deverá no prazo de 30 dias informar a Autoridade Nacional dos Resíduos sobre esse facto, expondo as razões que deram origem ao facto desse equipamento não ter sido inventariado.
b) Nas circunstâncias previstas na alínea a), o equipamento deverá, no prazo de 60 dias, ser entregue a gestor autorizado para a sua eliminação, devendo ser dada esta indicação no inventário referente ao ano da sua identificação.
2 - Equipamentos contaminados com PCB. - Deverá ser garantida, por parte dos detentores de equipamentos contaminados com PCB, a eliminação ou descontaminação dos mesmos nos anos e percentagens mínimas seguintes, relativas à quantidade total em peso (equipamento mais fluido contaminado com PCB):
2007 - 25%;
2008 - 33%;
2009 - 50%;
2010 - 100%.
a) Nos casos em que, no decorrer dos próximos anos, forem identificados equipamentos contaminados com PCB que não estejam identificados nos respectivos inventários, as quantidades desses equipamentos serão somadas às quantidades a descontaminar ou eliminar nesse mesmo ano, determinadas de acordo com as percentagens anteriormente referidas, devendo ser feita referência a esse facto no inventário correspondente a esse ano e devidamente justificada, junto do Autoridade Nacional dos Resíduos, a situação que deu origem à não inventariação dos equipamentos contaminados com PCB.
b) Caso sejam identificados, no decorrer do ano 2010, equipamentos contaminados com PCB que não tenham sido inventariados, deverá ser garantida a sua descontaminação ou eliminação nesse mesmo ano.
c) Os detentores de um número de equipamentos contaminados com PCB inferior a quatro, poderão descontaminar ou eliminar um por ano, desde que o último seja eliminado antes do final de 2010.
3 - As análises químicas para verificação da existência e concentração de PCB no fluido dos aparelhos potencialmente contaminados devem ser efectuadas respeitando o plano seguinte, no que se refere às percentagens mínimas da quantidade total em peso (equipamento mais fluido) a analisar:
Ano de 2007 - 40%;
Ano de 2008 - 75%;
Ano de 2009 - 100%.
a) Os detentores de um número de aparelhos potencialmente contaminados com PCB inferior a três podem proceder à análise de um por ano, desde que o último seja analisado antes do final de 2009.
b) Caso as análises aos equipamentos revelem uma concentração em PCB superior a 0,005% em peso, deverão os mesmos ser declarados como equipamentos contaminados com PCB e, se o conteúdo de PCB for superior a 5 dm3, incluídos no inventário do ano em que foram realizadas as referidas análises.
c) Os equipamentos potencialmente contaminados com PCB identificados em 2009 que devido a causas de força maior, devidamente justificadas, não tenham sido analisados durante esse ano poderão ser analisados até 1 de Abril de 2010, devendo, em caso de concentração superior a 0,005% em peso e se o conteúdo de PCB for superior a 5 dm3, ser actualizado de imediato o inventário previsto no artigo 4.º