Artigo 15.º
Produtos das coimas
Redação registada como em vigor em 23/07/1999.
Esta redação foi substituída em 01/04/2007. Ver a versão consolidada
O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para o Instituto de Resíduos;
- c)20% para a entidade que processa a contra-ordenação.