O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para o Instituto de Resíduos;
- c)20% para a entidade que processa a contra-ordenação.
O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
Versão 2
Revogado desde 01/04/2007
Decreto-Lei n.º 72/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
Em vigor de 23/07/1999 a 31/03/2007