- 1 -Os detentores devem tomar as medidas necessárias para garantir, logo que possível, a eliminação dos PCB usados e a descontaminação ou eliminação dos PCB e dos equipamentos que contenham PCB.
- 2 -No respeitante aos PCB usados e equipamentos que os contenham, sujeitos a inventariação, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, a sua descontaminação e ou eliminação devem ser efectuadas o mais tardar até ao final de 2010.
- 3 -Os equipamentos que contenham PCB e não forem inventariados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e que façam parte de qualquer outro equipamento devem ser, sempre que viável, retirados e recolhidos separadamente, logo que o equipamento principal for desactivado, reciclado ou eliminado.
Artigo 3.º — Disposições iniciais
Vigente desde: 23/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1999