- 1 -As empresas que procedam às operações de descontaminação e ou de eliminação de PCB, PCB usados e ou equipamentos que contenham PCB estão sujeitas a licenciamento pela ANR, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
- 2 -A autorização prevista no número anterior não prejudica a sujeição a licenciamento industrial das actividades abrangidas por esse procedimento nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A autorização prevista no n.º 1 compete ao Ministro do Ambiente sempre que a mesma esteja sujeita, nos termos da lei, a processo de avaliação de impacte ambiental.
Artigo 8.º — Licenciamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2007
Decreto-Lei n.º 72/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
Original