Artigo 8.º
Licenciamento
Redação registada como em vigor em 01/04/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As empresas que procedam às operações de descontaminação e ou de eliminação de PCB, PCB usados e ou equipamentos que contenham PCB estão sujeitas a licenciamento pela ANR, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
- 2 -A autorização prevista no número anterior não prejudica a sujeição a licenciamento industrial das actividades abrangidas por esse procedimento nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A autorização prevista no n.º 1 compete ao Ministro do Ambiente sempre que a mesma esteja sujeita, nos termos da lei, a processo de avaliação de impacte ambiental.