- 1 -O IVDP resulta da fusão por incorporação da CIRDD com o IVP, transferindo-se globalmente o património e o pessoal daquela para este, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Com a entrada em vigor deste diploma cessam automaticamente os mandatos dos titulares dos órgãos da CIRDD, sem necessidade de quaisquer outras formalidades.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos da CIRDD mantêm-se em exercício de funções, pelo prazo de 60 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma, exclusivamente para efeitos de elaboração, aprovação e emissão de parecer sobre o relatório e contas.
- 4 -Os actuais membros representantes da produção e do comércio no conselho geral da CIRDD passarão transitoriamente a integrar, até à tomada de posse dos membros designados nos termos do decreto-lei que aprovará os novos estatutos da Casa do Douro, o conselho interprofissional do IVDP e o conselho vitivinícola interprofissional da Casa do Douro, sendo a sua substituição, em caso de vacatura, efectuada por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 5 -A formalização de transferência de propriedade de quaisquer bens da CIRDD para o IVDP, nomeadamente para efeitos registrais, efectua-se por mero requerimento escrito da direcção deste Instituto, invocando o disposto neste diploma.
- 6 -As referências à CIRDD, em leis e regulamentos actualmente em vigor, devem passar a considerar-se como sendo feitas relativamente ao IVDP.
Artigo 2.º — Criação e regime
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003