- 1 -Os trabalhadores do quadro de pessoal da CIRDD integram-se automaticamente nos quadros do IVDP, sem perda de quaisquer regalias ou antiguidade.
- 2 -Aos trabalhadores da CIRDD que já tenham prestado serviço na Casa do Douro e hajam feito a opção prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/95, de 19 de Abril, continua a aplicar-se o disposto nos n.os 3 a 5 desse artigo.
- 3 -O IVDP pode admitir no seu quadro de pessoal, de acordo com as suas necessidades, trabalhadores da Casa do Douro com contrato individual de trabalho, cujas funções são transferidas para o IVDP por força da alteração institucional operada pelo presente diploma.
Artigo 3.º — Pessoal
Vigente desde: 06/11/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2003