- 1 -O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 2 -A pedido da direcção ou do conselho interprofissional, os membros do conselho fiscal podem estar presentes em reuniões daqueles órgãos.
Artigo 18.º — Reuniões
Vigente desde: 06/11/2003
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