- 1 -Para que os órgãos do IVDP deliberem validamente é indispensável a presença da maioria dos respectivos membros em exercício.
- 2 -As deliberações dos órgãos do IVDP são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
- 3 -Não é permitido o voto por procuração, salvo no conselho interprofissional, onde os membros referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º podem representar um outro, sem possibilidade de acumular representações.
Artigo 24.º — Deliberações
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003