- 1 -O quadro do pessoal do IVDP, assim como o regime, as carreiras, as categorias e as remunerações do pessoal são aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 2 -O pessoal do IVDP rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto no regulamento interno do IVDP.
- 3 -A contratação de pessoal deve ter lugar mediante um procedimento administrativo que observe os seguintes requisitos principais:
- a)Publicidade da oferta de emprego pelos meios mais adequados;
- b)Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção;
- c)Fundamentação da decisão tomada.
Artigo 33.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 06/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2003