- 1 -Os funcionários do Estado, designadamente os que ainda prestam serviço na Casa do Douro pertencentes ao quadro especial transitório da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, criado pelo Decreto-Lei n.º 424/99, de 21 de Outubro, bem como os funcionários de institutos públicos, autarquias locais e os trabalhadores das empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no IVDP em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
- 2 -Os trabalhadores do quadro do IVDP podem ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais em regime de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
Artigo 35.º — Mobilidade
Vigente desde: 06/11/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2003