- 1 -O conselho interprofissional é o órgão em que se encontram representados os agentes económicos envolvidos na produção e no comércio do vinho do Porto, do vinho do Douro e do vinho Terras Durienses.
- 2 -O conselho interprofissional funciona em plenário e em secções especializadas, uma relativa à denominação de origem «Porto» e outra relativa à denominação de origem «Douro», que inclui os restantes produtos vínicos da RDD, nomeadamente os da indicação geográfica «Terras Durienses».
- 3 -O conselho interprofissional tem a seguinte composição:
- a)O presidente, a quem compete convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho interprofissional, que será presidente da direcção do IVDP;
- b)Dois vice-presidentes, sendo um indicado pelos representantes da produção e outro pelos representantes do comércio, com funções de representação do IVDP, sempre que para tal sejam solicitados pelo presidente da direcção ou pelo conselho interprofissional, sem prejuízo das competências da direcção;
- c)24 representantes da produção e do comércio distribuídos pelas duas secções especializadas.
- 4 -A secção especializada relativa à denominação de origem «Porto» é composta por:
- a)Seis representantes da produção, a indicar pelo conselho regional de vitivinicultores da Casa do Douro, segundo critérios que reflictam a composição desse órgão;
- b)Seis representantes do comércio indicados pelas organizações representativas das entidades inscritas no IVDP, nos termos do artigo 20.º do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, proporcionalmente ao volume de vinho comercializado em cada ano pelos respectivos associados.
- 5 -A secção especializada relativa à denominação de origem «Douro» é composta por:
- a)Seis representantes da produção, a indicar pelo conselho regional de vitivinicultores da Casa do Douro, segundo critérios que reflictam a composição desse órgão;
- b)Seis representantes do comércio indicados pelas organizações representativas das entidades inscritas no IVDP, nos termos do artigo 13.º do Estatuto da Denominação de Origem Controlada Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/2001, de 25 de Junho, proporcionalmente ao volume de vinho comercializado em cada ano pelos respectivos associados.
- 6 -A representação dos interesses profissionais e económicos deve ser assegurada de forma a evitar que os agentes económicos, para cada interesse, sejam considerados como representados simultaneamente por mais de uma entidade e garantindo ainda que nenhuma entidade representa ambos os grupos de interesses profissionais.
- 7 -Os vice-presidentes e os representantes da produção e do comércio, indicados nos termos dos números anteriores, são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 8 -Os vice-presidentes auferem uma remuneração a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 9 -Os membros do conselho interprofissional têm direito a senhas de presença de montante a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 6.º — Representação, funcionamento e composição
Vigente desde: 06/11/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2003