São alterados os artigos 2.º, 5.º, 55.º, 57.º, 58.º, 83.º, 86.º, 113.º, 115.º, 118.º, 132.º, 164.º, 180.º, 186.º, 295.º, 361.º, 370.º, 373.º, 381.º e 394.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Quaisquer pessoas colectivas, com excepção das fundações públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que independentemente da sua natureza pública ou privada:
- i)...
- ii)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A parte II do presente Código não é igualmente aplicável à formação dos contratos, a celebrar pelos hospitais E. P. E. e pelas associações de direito privado que prossigam finalidades a título principal de natureza científica e tecnológica, bem como, exclusivamente no âmbito da actividade científica e tecnológica, pelas instituições de ensino superior públicas e pelos laboratórios de Estado:
- a)...
- b)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 55.º
[...]
...
- a)Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respectivo processo pendente, salvo quando se encontrarem abrangidas por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código de Trabalho;
- h)...
- i)...
- j)...
Artigo 57.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Um estudo prévio, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º, competindo a elaboração do projecto de execução ao adjudicatário.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 58.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Na celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços pelas entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 5.º, pode o programa do procedimento concursal permitir que os documentos que constituem a proposta e os documentos de habilitação a entregar sejam redigidos em língua estrangeira, indicando quais os idiomas admitidos.
Artigo 83.º
[...]
- 1 -O adjudicatário deve apresentar reprodução dos documentos de habilitação referidos no artigo 81.º através da plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante ou, no caso de a mesma se encontrar indisponível, através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, a entidade adjudicante deve identificar, no convite ou programa do procedimento, o endereço de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, para o qual, com exclusão de qualquer outro, devem ser enviados os documentos de habilitação.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 86.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Redigidos em língua portuguesa ou, no caso previsto no n.º 2 artigo 82.º, acompanhados de tradução devidamente legalizada, excepto nos casos previstos no n.º 4 do artigo 58.º
- 2 -Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a 5 dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
- 3 -Quando as situações previstas no n.º 1 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 113.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Não podem igualmente ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, excepto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.
Artigo 115.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)O prazo para a apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 118.º
[...]
- 1 -Quando tiver sido tempestivamente apresentada mais de uma proposta e do convite constar a indicação de que as propostas apresentadas são objecto de negociação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º, há lugar a uma fase de negociação, conduzida pelo júri, que deve incidir apenas sobre os atributos das propostas.
- 2 -O número anterior não se aplica às propostas que sejam excluídas por qualquer dos motivos previstos nas alíneas a) a n) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 146.º, aplicáveis com as necessárias adaptações.
- 3 -À exclusão de propostas a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de audiência prévia constante do artigo 123.º
Artigo 132.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Os documentos de habilitação, directamente relacionados com o objecto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do artigo 81.º;
- g)O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º;
- h)Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 4 do artigo 60.º;
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 164.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º;
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 180.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de caducidade da adjudicação previsto no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º
- 3 -...
Artigo 186.º
[...]
- 1 -Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda determinar a exclusão de qualquer candidatura se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 184.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 295.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Nos contratos sujeitos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 397.º, a diferentes prazos de garantia e, consequentemente, a recepções provisórias e definitivas parciais, a liberação parcial da caução, nos termos do disposto nos números anteriores, é promovida na proporção do valor respeitante a cada um dos conjuntos de elementos que compõem a obra, designadamente estruturais, construtivos não estruturais ou instalações técnicas e equipamentos.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 361.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de consignação apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no artigo 357.º, bem como em caso de prorrogação do prazo de execução, de detecção de erros e omissões reclamados na fase de execução ou quando haja lugar a trabalhos a mais.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 370.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O limite previsto na alínea c) do número anterior é elevado para 25 % quando estejam em causa obras cuja execução seja afectada por condicionalismos naturais com especiais características de imprevisibilidade, nomeadamente as obras marítimas-portuárias e as obras complexas do ponto de vista geotécnico, em especial a construção de túneis, bem como as obras de reabilitação ou restauro de bens imóveis.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 373.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra uma proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos a mais, no prazo de 10 dias a contar da data da recepção da ordem de execução dos mesmos.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 381.º
Indemnização por supressão de trabalhos
- 1 -Quando, por virtude da ordem de supressão de trabalhos ou de outros actos ou factos imputáveis ao dono da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham um valor inferior em mais de 20 % ao preço contratual, este tem direito a uma indemnização correspondente a 10 % do valor da diferença verificada.
- 2 -...
Artigo 394.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Quando a vistoria for solicitada pelo empreiteiro, o dono da obra deve realizá-la no prazo de 30 dias contados da data da recepção da referida solicitação, convocando o empreiteiro nos termos do n.º 3.
- 6 -...
- 7 -...