- 1 -A outorga do contrato deve ter lugar no prazo de 30 dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de:
- a)Decorridos 10 dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação;
- b)Apresentados todos os documentos de habilitação exigidos;
- c)Comprovada a prestação da caução, quando esta for devida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º;
- d)Confirmados os compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º
- 2 -O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando:
- a)Tenha sido adoptado o ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, ou ainda ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º;
- b)Tenha sido adoptado o procedimento de concurso público urgente;
- c)Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo quadro cujos termos abranjam todos os seus aspectos ou que tenha sido celebrado apenas com uma entidade.
- 3 -O órgão competente para a decisão de contratar comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato.
Artigo 104.º — Outorga do contrato
Vigente desde: 02/10/2009
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