- 1 -O programa do concurso público deve indicar:
- a)A identificação do concurso;
- b)A entidade adjudicante;
- c)O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;
- d)O fundamento da escolha do concurso público, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º;
- e)O órgão competente para prestar esclarecimentos;
- f)Os documentos de habilitação, directamente relacionados com o objecto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do artigo 81.º;
- g)O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º;
- h)Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 4 do artigo 60.º;
- i)Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
- j)Se é admissível a apresentação de propostas variantes e o número máximo de propostas variantes admitidas;
- l)O prazo para a apresentação das propostas;
- m)O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando superior ao previsto no artigo 65.º;
- n)O critério de adjudicação, bem como, quando for adoptado o da proposta economicamente mais vantajosa, o modelo de avaliação das propostas, explicitando claramente os factores e os eventuais subfactores relativos aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, os valores dos respectivos coeficientes de ponderação e, relativamente a cada um dos factores ou subfactores elementares, a respectiva escala de pontuação, bem como a expressão matemática ou o conjunto ordenado de diferentes atributos susceptíveis de serem propostos que permita a atribuição das pontuações parciais;
- o)O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;
- p)O valor da caução, quando esta for exigida nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 89.º;
- q)A possibilidade de adopção de um ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso.
- 2 -O programa do concurso pode indicar, ainda que por referência ao preço base fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo.
- 3 -O programa do concurso pode prever adjudicações de propostas por lotes, devendo, nesse caso, identificar as regras específicas aplicáveis a cada lote.
- 4 -O programa do concurso pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
- 5 -Para a formação de contratos que digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o programa do concurso pode conter regras destinadas a proteger o carácter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento.
- 6 -As normas do programa do concurso prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes.
Artigo 132.º — Programa do concurso
Vigente desde: 02/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2009