- 1 -Não pode ser dado início ao leilão electrónico antes de decorridos, pelo menos, dois dias a contar da data do envio dos convites.
- 2 -O dispositivo electrónico utilizado deve permitir informar permanentemente todos os concorrentes acerca da pontuação global e da ordenação de todas as propostas, bem como dos novos valores relativos aos atributos das propostas objecto do leilão.
Artigo 143.º — Regras do leilão electrónico
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009