- 1 -Quando a entidade adjudicante decidir adoptar uma fase de negociação das propostas, o programa do concurso deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 132.º:
- a)Se a negociação é restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares e, nesse caso, qual o número mínimo e máximo de propostas ou de concorrentes a seleccionar;
- b)Quais os aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;
- c)Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via electrónica e os respectivos termos.
- 2 -Em alternativa à indicação prevista na alínea a) do número anterior, o programa do concurso pode reservar, para o termo da fase de avaliação das propostas, a possibilidade de o órgão competente para a decisão de contratar adoptar uma fase de negociação restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares.
Artigo 150.º — Indicações relativas à fase de negociação
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009