Artigo 19.º
Escolha do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No caso de contratos de empreitada de obras públicas:
- a)A escolha do ajuste directo só permite a celebração de contratos de valor inferior a (euro) 150 000 ou, caso a entidade adjudicante seja o Banco de Portugal ou uma das referidas no n.º 2 do artigo 2.º, de valor inferior a (euro) 1 000 000;
- b)A escolha do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação permite a celebração de contratos de qualquer valor, excepto quando os respectivos anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia, caso em que só permite a celebração de contratos de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
Referências (2)
Referenciado por (16)
- Artigo 276.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 253.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 275.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 370.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 278/2009