- 1 -Após a apresentação das soluções, o júri elabora um relatório preliminar onde deve propor fundamentadamente a admissão e a exclusão das soluções apresentadas.
- 2 -O júri deve propor a exclusão das soluções que:
- a)Tenham sido apresentadas depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação;
- b)Tenham sido apresentadas em violação do disposto no artigo 210.º;
- c)Não cumpram o disposto no artigo anterior;
- d)Se revelem manifestamente desadequadas à satisfação das necessidades ou das exigências identificadas na memória descritiva.
- 3 -Elaborado o relatório preliminar referido no n.º 1, o júri procede à audiência prévia nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 123.º
- 4 -Cumprido o disposto no número anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos qualificados efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.
- 5 -O relatório final é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar, ao qual cabe decidir sobre a admissão e a exclusão das soluções apresentadas.
- 6 -O órgão competente para a decisão de contratar notifica a decisão de admissão e de exclusão das soluções, acompanhada do relatório final, em simultâneo, a todos os candidatos qualificados.
Artigo 212.º — Admissão e exclusão das soluções
Vigente desde: 02/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2009