- 1 -O concurso de concepção inicia-se com a decisão de seleccionar um ou mais trabalhos de concepção, a qual cabe ao órgão competente, por lei ou por delegação, para a decisão de autorizar a despesa relativa aos prémios a que os concorrentes tenham direito, podendo essa decisão estar implícita nesta última.
- 2 -Quando o concurso de concepção não implique o pagamento de prémios aos concorrentes, a decisão de seleccionar um ou mais trabalhos de concepção cabe ao órgão da entidade adjudicante que for competente para o efeito nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Artigo 221.º — Início do concurso de concepção
Vigente desde: 02/10/2009
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