- 1 -A decisão de escolha da modalidade do concurso de concepção cabe ao órgão competente para a decisão prevista no artigo anterior.
- 2 -A decisão de escolha da modalidade de concurso limitado por prévia qualificação deve ser fundamentada.
Artigo 222.º — Decisão de escolha da modalidade do concurso de concepção
Vigente desde: 02/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2009