As entidades adjudicantes podem agrupar-se com vista à adopção de um concurso de concepção, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º
Artigo 223.º — Agrupamento de entidades adjudicantes
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009