- 1 -Para além do disposto no artigo 132.º, o programa do procedimento deve ainda:
- a)Fixar a duração do sistema de aquisição dinâmico, que não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados;
- b)Fornecer todas as informações necessárias ao acesso dos interessados ao sistema de aquisição dinâmico, indicando o equipamento electrónico utilizado, as modalidades e os aspectos técnicos de ligação ao sistema;
- c)Indicar o modo de apresentação das propostas.
- 2 -O programa do procedimento deve indicar os eventuais factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, bem como o valor dos respectivos coeficientes de ponderação, não sendo, porém, necessário um modelo de avaliação das propostas.
- 3 -As peças do procedimento devem ser integralmente disponibilizadas, até ao encerramento do sistema, de forma gratuita e directa, na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.
Artigo 240.º — Peças do procedimento
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009