- 1 -A entidade adjudicante que tenha instituído um sistema de qualificação deve assegurar que os interessados possam, durante todo o tempo de duração do sistema, solicitar a sua qualificação.
- 2 -A entidade adjudicante deve fornecer, a pedido dos interessados, todos os documentos que contenham regras e critérios de qualificação para além dos constantes dos anúncios previstos no artigo 245.º
Artigo 247.º — Participação num sistema de qualificação
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009