- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º a 29.º, para a formação dos contratos públicos de aprovisionamento deve ser adoptado o procedimento de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação.
- 2 -O anúncio do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação para a formação de contratos públicos de aprovisionamento deve ser sempre publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 265.º — Procedimento de formação dos contratos públicos de aprovisionamento
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009