- 1 -Os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efectuados no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.
- 2 -O contrato pode estabelecer prazo diverso do fixado no número anterior, não devendo este exceder, em qualquer caso, 60 dias.
Artigo 299.º — Prazo de pagamento
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009